Competências
Regimento Interno - Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis pôr ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações pôr escrito, quando solicitadas;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio, televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, pôr qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados ;
XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenários;
XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXII - declarar destituído membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e desde Regimento, praticando todas os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, de forma convencional, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicação, quando haja convocação da Edilidade de forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) A Câmara Municipal de Itapuranga, Estado de Goiás, poderá proceder a devolução no final de cada mês ou exercício financeiro aos cofres da Secretaria de Finanças deste Município, o saldo de caixa existente não aplicado, total ou parcial, com expressa deliberação favorável do Plenário para cada operação.
XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiros;
XXVIII - determinar licitações para compras e contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando as resoluções presidenciais de nomeações, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sugestão;
XXXI- mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações administrativa, legislativa e de interesse pessoal;
XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII - dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, § 1o deste Regimento;
XXXIV - suplementar, através de resolução presidencial, as dotações do Poder Legislativo dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentaria.
Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum, e ainda, nos casos de desempate e de eleição dos membros da Mesa.
Parágrafo Único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.