Lei Orgânica - Art. 11. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência do Município e, especialmente, sobre:
I – tributos, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributaria;
II – empréstimos e operações de credito, bem como aplicação, no mercado financeiro, lastreada em títulos públicos, dos saldos disponíveis em caixa;
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transparência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta lei Orgânica e da Constituição do Estado de Goiás;
V – criação de órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas publicas e sociedade de economia mista;
VI – regime jurídico dos servidores públicos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e das Constituições do Estado de Goiás e da Republica;
VIII – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e preservação do meio ambiente;
IX – serviços funerários, de necrotérios e de cemitérios, sua administração, quando públicos, e fiscalização dos demais;
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares, nos termos do inciso VI do art. 5o desta Lei Orgânica;
XI – exploração SOS serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo nos casos de doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais, sua doação e autorização para que sejam gravados com ônus reais, observado o disposto no inciso V do art.6o desta Lei Orgânica;
XV – plano de desenvolvimento urbano, e suas modificações;
XVI – feriados municipais, nos termos da lei complementar;
XVII – transito e multas aplicáveis, regulando sua arrecadação;
XVIII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do prefeito;
XIX – conceder titulo honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
Art. 12. Compete privativamente à Câmara Municipal: (Emenda à Lei Orgânica n° 002/1996)
I – receber o compromisso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica e as Constituições da Republica e do Estado de Goiás, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a União a integridade e a independência do Brasil e o desenvolvimento do Município e dar-lhes posse;
II – legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitada esta Lei Orgânica, e as constituições do Estado de Goiás e da Republica, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com o pessoal, expressas no art.37, inciso X, da Constituição da Republica e art.92. incluso XII da Constituição do estado de Goiás;
III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, assegurando nestas, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara;
IV – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no ultimo ano da legislatura, ate trinta dias antes das eleições municipais, para a subseqüente, observados os dispostos nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, 2o, I, da Constituição da Republica, e aos seguintes:
a) a remuneração poderá ser fixada com base na receita municipal ou no que perceber, em espécie, os Deputados Estaduais, com assento na Assembléia Legislativo do Estado de Goiás;
b) os limites adotados para fixação serão os determinados por lei federal e pelas Constituições da República e do Estado de Goiás;
c) adotar-se-ão critério legais para atualização dos valores fixados, mantendo-se o poder aquisitivo da remuneração;
d) composição da remuneração do Prefeito em subsídios e verba de representação;
e) verba de representação do Prefeito ate dois terços de seus subsídios;
f) Verba de representação do Vice-prefeito e do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, ate dois terços da que for fixada para o Prefeito:
g) a falta de cumprimento do disposto no caput este inciso caracteriza infração político-administrativa punível na forma da lei;
h) caso não seja fixada a remuneração para o mandato e legislatura subseqüentes, prorrogar-se-ão os atos fixatórios em vigor a 30 (trinta) de dezembro do último ano da legislatura;
V – fixar critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, que não será considerada como remuneração;
VI – conceder licenças:
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias, e do País por qualquer tempo;
VII – solicitar do Prefeito ou do Secretario Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos e sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
VIII – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta Lei Orgânica e
das Constituições do Estado de Goiás e da Republica;
IX – provocar, de oficio, a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito no prazo legal;
X – requisitar, ate o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária;
XI – conceder licença para processar Vereadores.
§ 1° - Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos II, IV, quanto ao terceiro, e VI, b.
§ 2° - Decreto Legislativo disporá sobre as matérias constantes dos incisos, IV, quanto ao primeiro e ao segundo, VI, a e c, e VIII.