Mapa do site Acesso à Informação
Telefones Úteis
Acessibilidade
Alto contraste
Tamanho da Fonte:
A+
A
A-
Mapa do site Teclas de atalho
Alto contraste
Tamanho da Fonte:
A+
A
A-
Presidência
62 3355-1404
Vice-Presidência
62 3355-1404
Primeira Secretaria
62 3355-1404
Analise de Sistemas
62 3355-1404
Procuradoria Jurídica
62 3355-1404
Diretoria de Orçamentos e Finanças
62 3355-1404
ACESSO À INFORMAÇÃO

Institucional

Entenda o funcionamento da estrutura organizacional de nossa instituição.

Você está em: Início / Institucional / O Papel do Vereador

O Papel do Vereador

Regimento Interno - Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura constitucional, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 88 - É assegurado ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente da Câmara;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61.

V - comparecer às sessões pontualmente, salvo os motivos únicos, que serão as faltas abonadas mediante comprovação, de:

a) doenças pessoal ou em família;
b)licença-maternidade ou paternidade, nos termos da lei;
c) morte em família;

VI - considerar-se-á presente à sessão da Câmara, o Vereador que estiver presente na abertura da mesma, nos termos dos arts. 155, 159 e parágrafo único, e aquele que for verificado presente, nos termos do § 1o do art. 165, na ordem do dia da sessão e participar das discussões e deliberações de pelo menos 30 % (trinta por cento) da pauta da mesma de forma seqüencial.

VII - manter o decoro parlamentar;

VIII - não residir fora do Município, sob pena de perda do mandato;

IX - conhecer e observar o Regimento.

X – trajar-se apropriadamente para participar de qualquer ato ou solenidade em nome da Câmara, especialmente às Sessões Plenárias, às quais terá acesso em traje social completo.

Art. 90 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV- suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.