Regimento Interno - Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura constitucional, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 88 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente da Câmara;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61.
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo os motivos únicos, que serão as faltas abonadas mediante comprovação, de:
a) doenças pessoal ou em família;
b)licença-maternidade ou paternidade, nos termos da lei;
c) morte em família;
VI - considerar-se-á presente à sessão da Câmara, o Vereador que estiver presente na abertura da mesma, nos termos dos arts. 155, 159 e parágrafo único, e aquele que for verificado presente, nos termos do § 1o do art. 165, na ordem do dia da sessão e participar das discussões e deliberações de pelo menos 30 % (trinta por cento) da pauta da mesma de forma seqüencial.
VII - manter o decoro parlamentar;
VIII - não residir fora do Município, sob pena de perda do mandato;
IX - conhecer e observar o Regimento.
X – trajar-se apropriadamente para participar de qualquer ato ou solenidade em nome da Câmara, especialmente às Sessões Plenárias, às quais terá acesso em traje social completo.
Art. 90 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV- suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.